Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0045056-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante(s): A.N.D.A. Impetrado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONDENAÇÃO ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A ação penal em andamento, bem como cautelares e recursos a ela vinculados, não gera prevenção quando o writ se dirige contra decisão proferida em execução penal, ainda que tais feitos constituam o fundamento fático da regressão de regime. 2. Tratando- se de execução penal fundada em condenação única e inexistindo recurso previamente distribuído relativo ao cumprimento da pena, aplica-se a regra de distribuição por sorteio, observado o critério material do art. 116 do Regimento Interno do TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Humberto Luiz Carapunarla, da 3ª Câmara Criminal, declinou da competência para o julgamento do Habeas Corpus nº 0045056- 30.2026.8.16.0000, distribuído por sorteio pelo critério “crimes contra o patrimônio” (RI TJPR, art. 116, III, “a”). Sustentou que o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel que, nos autos da Execução Penal nº 0005450-87.2018.8.01.0001 (SEEU), homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do paciente ao regime fechado em razão do oferecimento de denúncia e da decretação de prisão preventiva nos autos nº 0013446-44.2025.8.16.0173. Alegou que, embora o feito tenha sido inicialmente distribuído por sorteio, há correlação fático-jurídica com a Cautelar Inominada nº 0121276-06.2025.8.16.0000 e com o Recurso em Sentido Estrito nº 0015453-09.2025.8.16.0173, ambos anteriormente distribuídos ao Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, integrante da Terceira Câmara Criminal. Concluiu, assim, que o feito deve ser redistribuído ao relator prevento, nos termos do art. 178 do RI TJPR. O Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal, suscitou exame de competência. Argumentou que o presente Habeas Corpus versa sobre matéria típica de execução penal, sendo inclusive manejado como sucedâneo de agravo em execução, não havendo identidade processual com os feitos anteriormente apontados como fundamento para redistribuição por prevenção. Defendeu que a execução penal possui natureza jurídica própria, autonomia estrutural e tramitação em juízo distinto da ação penal de origem, podendo, inclusive, reunir condenações provenientes de processos e juízos diversos, razão pela qual deve ser mantida a distribuição originária. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de definir se existe ou não prevenção para o julgamento do presente Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida em execução penal, quando a execução decorre de condenação única e o ato regressivo foi motivado por prisão decretada em ação penal ainda em curso. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná não possui norma específica sobre a execução penal, especialmente em casos de unificação de penas oriundas de diferentes ações criminais. Todavia, na hipótese de execução penal fundada em uma única condenação, a definição de competência para o julgamento de recursos torna-se mais objetiva porquanto a carta de guia é única e inexiste complexidade decorrente da unificação de penas oriundas de múltiplas ações penais. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONDENAÇÃO ÚNICA. PREVENÇÃO. RECURSO VINCULADO À 3ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A execução penal fundada em condenação única deve observar a prevenção em relação ao primeiro recurso distribuído corretamente, oriundo da mesma ação penal. 2. A existência de recurso referente a outro réu, sem conexão com a execução, não gera prevenção. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 4001200-23.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 2.9.2025). No caso, o writ não se dirige contra ato praticado no âmbito da ação penal em andamento, tampouco questiona a legalidade da prisão preventiva ali decretada. Seu único objetivo é “sanar uma flagrante nulidade processual que impediu o paciente de recorrer de uma decisão que regrediu seu regime para o fechado” (sic - mov. 1.1). Trata-se, portanto, de medida típica de execução penal, manejada, inclusive, como sucedâneo de agravo em execução. A circunstância de a regressão ter sido motivada por fato superveniente verificado em ação penal diversa não tem o condão de deslocar o critério de competência. Para fins de distribuição e prevenção, prevalece a natureza do ato impugnado — executório — sendo irrelevante que o fato gerador da regressão decorra de processo criminal autônomo e ainda em tramitação. Verifica-se, ademais, que a execução penal em curso é fundada em condenação única. De acordo com o sistema SEEU, o Habeas Corpus nº 0045056- 30.2026.8.16.0000 está relacionado ao processo executório nº 0005450-87.2018.8.01.0001, que visa a execução de pena imposta na Ação Penal nº 0012476-44.2015.8.01.0001, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, inc. II e art. 340, caput, os dois do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 23 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Não há outras condenações. Na espécie, inexiste recurso anteriormente distribuído neste Tribunal vinculado à referida execução, seja agravo em execução, seja outro writ relacionado ao cumprimento da pena imposta, até porque a condenação foi proferida por juízo de outro Estado da Federação. Nesse contexto, não se configura prevenção com feitos relativos à ação penal em andamento, à cautelar a ela vinculada ou a recurso em sentido estrito ali interposto, por inexistir identidade de objeto, de fase processual ou de decisão impugnada[i]. Assim, inexistindo prevenção válida e sendo correta a classificação da matéria – “crimes contra o patrimônio” (RI TJPR, art. 116, III, “a”) –, deve ser mantida a distribuição originária do Habeas Corpus, realizada por sorteio. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução do recurso à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Humberto Luiz Carapunarla, da 3ª Câmara Criminal (RI TJPR, art. 179, §3º c/c art. 116, III, “a”). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13 [i] Na Ação Penal nº 0013445-59.2025.8.16.0173, em andamento, o paciente foi denunciado pela pratica do crime previsto no art. 2º, § 2º (emprego de armas de fogo) e § 4º, V (transnacionalidade), da Lei nº 12.850/2013 (FATO 1), decorrente da Operação Alvorada II, cujo Pedido de Prisão Preventiva nº 0013446-44.2025.8.16.0173 está vinculado à Cautelar Inominada nº 0121276-06.2025.8.16.0000 CauInomCrim, em que distribuído o Recurso em Sentido Estrito nº 0015453-09.2025.8.16.0173 RES ao Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal.
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